Empresário de Barreiras é preso pela operação “Deus Me livre”Blog Bahia - O Portal de Notícias do Oeste Baiano

17/05/2019

Empresário de Barreiras é preso pela operação “Deus Me livre”

Em cumprimento a Mandado de Prisão Expedido pela Justiça da Bahia, foi preso nesta quinta-feira (16), em Brasília/DF, o empresário barreirense, Valdir Rodrigues Porto investigado em operação representada pelo delegado Carlos Cruz Ferro, o qual cita que os objetos de sua investigação, envolvem crimes de estelionato e outras fraudes, na aquisição de uma fazenda, localizada no município de Cotegipe, no Oeste baiano.

De acordo com Carlos Ferro acionou comandantes da Polícia Militar e a Polícia Civil do Distrito Federal, assim que recebeu informações da localização de Valdir. “Pontualmente, acionaram o Batalhão de Operações Policiais Especiais, impetrando com excelência o Cumprimento do Mandado de Prisão, não resistindo o preso a abordagem policial, em seguida foi encaminhado a 1ª Delegacia de Polícia da Asa Sul. As investigações continuam, voltadas agora, para a localização dos demais foragidos”, observou o delegado.

Crimes apontados pela investigação

Na ocasião em que teve seu Pedido de Prisão Preventiva acatado pela Justiça da Comarca de Barreiras, contra os investigados, o delegado ressaltou que as inquirições apontaram suposto envolvimento de cartorária de um tabelionato de notas da região, um advogado de Barreiras e um corretor de imóveis, que teria sido nomeado para agir, por meio de procuração, em nome de pessoas citadas como posseiras do imóvel, o qual, fraudulentamente, foi vendido por duas vezes, aos empresários (irmãos), Silvanir Rodrigues Porto, Valdir Rodrigues Porto , Valdenilson Rodrigues Porto e a um grupo empresarial de São Paulo. A partir daí, começou o conflito agrário entre os dois grupos compradores.

As investigações, esclareceu o delegado, foram iniciadas a partir de denúncia formalizada na delegacia de Cristópolis/BA, de usurpação, ou apropriação indevida da área de terra, de dois mil hectares, localizada no município de Cotegipe/Bahia, nas divisas de Cristópolis e Wanderley. Completou que o imbróglio envolvia falsificação de documentos, falsidade ideológica, ameaças e estelionato, na aquisição da área rural. O delegado também pediu Prisão Preventiva de Raimundo Nogueira de Lima, mas não esclareceu detalhes da acusação que pesa contra ele.

Decisão da Justiça de Barreiras

Ressalva que, deu início às investigações por meio da operação intitulada de “Deus Me Livre”, fazendo alusão ao nome da fazenda demandada, e após conclusão dos autos, que exigiu criteriosa apuração, com diligências para vistoria do terreno, levantamento de testemunhas e analise de documentos, todas as peças do inquérito policial foram remetidas à Justiça e ao Ministério Público Estadual. Na quinta-feira (25/04/2019), após acatar denúncia do MP, o Juiz de Direito da comarca de Barreiras, que responde pela comarca de Cristópolis, Arlindo Alves dos Santos Junior expediu o Mandado de Prisão Preventiva dos primeiros arrolados no processo.

Revelou ainda que, ao pedir as prisões, imediatamente, advogados de defesa impetraram com pedido de habeas corpus dos denunciados, os irmãos Porto, o qual foi negado pela Justiça local, mas a equipe de defesa recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, em Salvador, que no prazo regimental determinado por Lei, apreciou e também negou o pedido liminar.

Por conseguinte, a defesa dos pacientes impetrou novo habeas corpus, com pedido de liminar junto ao Superior Tribunal de Justiça/Brasília/DF, em favor dos citados no processo, contra decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual foi recusado liminarmente, após ser submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, através do Ministro Ribeiro Dantas.

Por fim, seus advogados entraram com recurso junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, que obteve parecer favorável à liberdade dos acusados, emitido pela Promotoria de Justiça de Barreiras, através do promotor de Justiça, Sinval Castro Vilas Boas. Esse ainda será julgado pelo pleno do TJ/BA.

Veja cópia de decisão do Superior Tribunal de Justiça


HABEAS CORPUS Nº 507.949 – BA (2019/0125154-2)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : JAIRES RODRIGUES PORTO

ADVOGADO : JAIRES RODRIGUES PORTO – BA023480

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PACIENTE : SILVANIR RODRIGUES PORTO

PACIENTE : VALDIR RODRIGUES PORTO

PACIENTE : VALDENILSON RODRIGUES PORTO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVANIR RODRIGUES PORTO, VALDIR RODRIGUES PORTO e VALDENILSON RODRIGUES PORTO contra decisão monocrática do relator de writ em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na falta dos pressupostos e motivos autorizadores da prisão preventiva imposta aos pacientes.

Requer a soltura imediata dos pacientes.

É o relatório.

Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n. 691 da Súmula do STF).

Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do STF.
Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante, tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da pena.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 25/8/2014.) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. NEGATIVA DE

 Superior Tribunal de Justiça

SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Segundo entendimento interativo desta Corte, secundado pela Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, por importar em verdadeira supressão de instância.

Inexistência na espécie de flagrante teratologia, apta a fazer relevar a impropriedade da via.
Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 210 do RISTJ que autoriza o relator a indeferir liminarmente pedidos manifestamente incabíveis, como no caso dos autos.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015.) No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.


Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2019.


Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator



Fonte: Blog Bahia  /  Alô Alô Salomão

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