Prefeitura de Luís Eduardo Magalhães decreta situação de emergência para o enfrentamento da pandemia do coronavírusBlog Bahia (O Portal de Notícias do Oeste Baiano)


20 de mar. de 2020

Prefeitura de Luís Eduardo Magalhães decreta situação de emergência para o enfrentamento da pandemia do coronavírus

Por meio de dois decretos, a Prefeitura de Luís Eduardo Magalhães emitiu novas orientações e decretou situação de emergência no município, como medidas para conter a contaminação do Coronavírus, além de contribuir para o enfrentamento da pandemia. A capital do agronegócio ainda não possui casos confirmados. A prefeitura realizará no final da manhã de hoje uma entrevista coletiva onde deve anunciar oficialmente as medidas que já foram publicadas no Diário Oficial desta quinta-feira, 19. Além do decreto da situação de emergência, a prefeitura também determinou a limitação de pessoas em velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres.

Decreto Nº 130/2020, 19 de março de 2020 – Dispõe sobre o limite de acesso em velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres, bem como das medidas de higienização em geral, no enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Decreto 131/2020, 19 de março de 2020 – Decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos em geral, no enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).



Leia os decretos íntegra:

DECRETO Nº 130/2020, 19 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre o limite de acesso em velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres, bem como das medidas de higienização em geral, no enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;
CONSIDERANDO o ofício nº 001/2020 do Sindicato das Empresas Funerárias do Estado da Bahia, solicitando orientações sobre a delimitação de pessoas para homenagens póstumas.

CONSIDERANDO a ininterrupta realização de velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres:
DECRETA
Art.1º. O limite de acesso em velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres será de 10 (dez) pessoas, posto a possibilidade de transmissão e proliferação do COVID-19 num ambiente onde há pessoa falecida. Parágrafo primeiro. É terminantemente proibido aglomerações de visitantes pelas áreas internas e externas dos velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres. Parágrafo segundo. Ficam suspensas a entrega de alimentos pelas empresas, posto a possibilidade de transmissão e proliferação do COVID-19 num ambiente onde há pessoa falecida. Parágrafo terceiro. Os velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres deverão ser realizados no período diurno e com prazo limite de 24 horas após o óbito.
Art. 2º. Os locais onde são realizados velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral: Parágrafo primeiro. Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas e toalhas de papel descartável. Parágrafo segundo. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 3º. Os banheiros de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável. Parágrafo primeiro. Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final de realização de velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres.
Art. 4º. Durante e após o período de realização de velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres, higienizar, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento).
I. Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de realização de velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária. II. Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de realização de velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária.

III. Manter à disposição na entrada ou em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos familiares/funcionários do local;
IV. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias
Luís Eduardo Magalhães, 19 de março de 2020.

COMISSÃO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE

Presidente da Comissão – Felipe Morgan Melhem Decreto nº 125/2020



DECRETO 131/2020, 19 DE MARÇO DE 2020.
Decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos em geral, no enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 126/2020 do dia 17 de março de 2020, que proíbe a aglomeração de pessoas:

DECRETA
Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais decretos relacionados medidas para o combate do COVID-19.
Art. 2º. De forma excepcional afim de resguardar o interesse da coletividade continuam em funcionamento os hipermercados e supermercados; padarias; farmácias; postos de gasolina; lojas de conveniência; restaurantes e lanchonetes; lojas de produtos para animais; feiras livres, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).
Parágrafo único. A forma de controle do quantitativo de pessoas nos estabelecimentos, na forma prevista no caput desse artigo é de exclusiva responsabilidade do proprietário/locatário/arrendatário/responsável ou assemelhado.
Art. 3º. De forma excepcional afim de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em centros culturais, cinemas, academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates independentemente da aglomeração de pessoas.
Art. 4º. Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 5º. Os estabelecimentos em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
Parágrafo primeiro. Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária.
Parágrafo segundo. Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária.
Parágrafo terceiro. Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.
Parágrafo quarto. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 6º. O funcionamento das lojas do comércio deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
Parágrafo primeiro. A lotação não poderá exceder ao quantitativo estabelecido no Decreto Municipal nº 126/2020.
Parágrafo segundo. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.
Art. 7º. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei e legislações correlatas.
Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias
Luís Eduardo Magalhães, 19 de março de 2020.

COMISSÃO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE

Presidente da Comissão – Felipe Morgan Melhem

Decreto nº 125/2020

Fonte: Blog Bahia  / Mural do Oeste

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